CPG - Comissão de Políticas Gerais
Dados Básicos
Nome
Comissão de Políticas Gerais
Sigla
CPG
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Permanente
Data de Criação
01/01/2025
Unidade Deliberativa
Não
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala das Reuniões
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art.49. Compete à Comissão de Políticas Gerais:
I — manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ou parciais
de urbanização, alteração, interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município, controle
do uso e parcelamento do solo urbano, sistema viário, edificações, realização de obras públicas,
política habitacional, aquisição e alienação de bens, prestação de serviços públicos diretamente
pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, transporte coletivo urbano, criação,
organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, servidores públicos, seu regime
jurídico, criação, extinção e transformação de cargos e empregos, e fixação ou alteração de sua
remuneração;
II — manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à educação, ao
ensino, ao desporto, à cultura, à saúde, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao saneamento
básico, à defesa dos direitos do cidadão, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das
minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente, à concessão de títulos honoríficos ou de
utilidade pública, à denominação de próprios públicos;
III — manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as atividades
econômicas desenvolvidas no Município, que regulem a indústria, o comércio, a prestação de serviços,
o abastecimento de produtos, o turismo, que visem ao desenvolvimento técnico-científico voltado à
atividade produtiva em geral;
IV — dar encaminhamento a sugestões, inclusive de proposições legislativas,
apresentadas por entidades civis, tais como sindicatos, órgãos de classe, associações, organizações
não governamentais e conselhos municipais;
V — elaborar outras proposições, nos termos deste Rcgimcnto e demais legislações.
Art. 50. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas,
compreendidas, ainda, na competência das Comissões Pemanentes diversas outras, correlatas ou
conexas.
Art. 51. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade.
I — manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ou parciais
de urbanização, alteração, interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município, controle
do uso e parcelamento do solo urbano, sistema viário, edificações, realização de obras públicas,
política habitacional, aquisição e alienação de bens, prestação de serviços públicos diretamente
pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, transporte coletivo urbano, criação,
organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, servidores públicos, seu regime
jurídico, criação, extinção e transformação de cargos e empregos, e fixação ou alteração de sua
remuneração;
II — manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à educação, ao
ensino, ao desporto, à cultura, à saúde, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao saneamento
básico, à defesa dos direitos do cidadão, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das
minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente, à concessão de títulos honoríficos ou de
utilidade pública, à denominação de próprios públicos;
III — manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as atividades
econômicas desenvolvidas no Município, que regulem a indústria, o comércio, a prestação de serviços,
o abastecimento de produtos, o turismo, que visem ao desenvolvimento técnico-científico voltado à
atividade produtiva em geral;
IV — dar encaminhamento a sugestões, inclusive de proposições legislativas,
apresentadas por entidades civis, tais como sindicatos, órgãos de classe, associações, organizações
não governamentais e conselhos municipais;
V — elaborar outras proposições, nos termos deste Rcgimcnto e demais legislações.
Art. 50. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas,
compreendidas, ainda, na competência das Comissões Pemanentes diversas outras, correlatas ou
conexas.
Art. 51. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término